O boato digital do voto nulo que assombra as eleições
Revista Analógica entrevista especialista em Direito Eleitoral sobre a mentira digital criada no Orkut que promove votos nulos e abstenções.

Em 2006, nos primórdios da realidade virtual, surgiu um boato digital no Orkut que dizia que “se 51% das pessoas votarem nulo, as eleições serão anuladas”. A Folha de São Paulo noticiou que haviam 308 comunidades promovendo o voto nulo e a abstenção, locais virtuais que os integrantes organizavam “passeatas e ‘ações coordenadas’” para a “produção de e-mails, camisetas e folhetos de protesto”, tendo como liderança um advogado.
Até hoje não se sabe de quem foi a autoria desta mentira digital que a cada dois anos tem que ser desmentida pela Justiça Eleitoral, pois, ainda é repetida oralmente por pessoas revoltadas que odeiam a política e acreditam na interpretação equivocada do artigo 224 do Código Eleitoral, que tem a seguinte redação:
Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias."
O Profº Leonardo Souza pensa que o equívoco existe porque “este dispositivo do Código Eleitoral se refere a votos anulados por via judicial”, ao prever que a eleição seria anulada quando 50% dos votos fossem anulados por “irregularidades que afetam a votação”.
O Analista Judiciário exemplifica com as eleições estaduais do Rio de Janeiro “que a Justiça Eleitoral anulou os votos dados ao candidato Garotinho”, e o candidato Ruas ganhou no 1º turno após a retotalização dos votos de 49,27% para 50,88% dos votos válidos.
Mas se “os votos anulados fossem mais da metade, muito provavelmente, teríamos novas eleições para governador no Rio de Janeiro”, explica Souza. Esta seria a nulidade a que se refere o art. 224, ou seja, votos válidos que foram anulados.
Leonardo Souza explica que votos brancos, nulos e abstenções “não contam para aferição dos votos válidos”, sendo que os votos válidos são “aqueles votos dados a candidatos devidamente registrados na Justiça Eleitoral”, diz o integrante da ABRADEP.
Isto significa que um candidato X pode ser “eleito com 100% dos votos válidos” se todo o Brasil não fosse votar para “forçar novas eleições”, e apenas uma pessoa votasse no candidato X (deixando o candidato Y sem votos), afirma Leonardo, o qual complementa que é “um baita poder para este eleitor que foi votar porque decidiu por todo o resto que decidiu se abster”.
ENTREVISTA:
1. Como funciona a contagem dos votos nulos, brancos e abstenções?
Leonardo Souza: É um boato antigo, mas que ainda, infelizmente, tem ressonância. Bom. O que define uma eleição são os votos válidos, ou seja, aqueles votos dados a candidatos devidamente registrados na Justiça Eleitoral. Os votos brancos (quando o eleitor aperta o botão BRANCO na urna) e nulo (quando o eleitor aperta o número que não corresponde a um candidato registrado para aquele cargo) entram numa espécie de limbo e não contam para aferição dos votos válidos. Já a abstenção é o eleitor que não compareceu no dia da votação.
2. Quais os efeitos reais e concretos no sistema de porcentagem que um candidato recebe quando uma pessoa vota nulo, branco ou falta as eleições?
Leonardo Souza: 2. Para o candidato não tem nenhum efeito, porque o voto branco e nulo não entram na conta e a abstenção nem chega a entrar na estatística de votos aferidos. É comum também a história de que o voto branco vai para quem está na frente. E isso também não é verdade. O que acontece é que quanto maior for a abstenção, o voto nulo e o voto branco, menor será o número de votos que vai definir o vencedor da disputa, ou seja, a base de 100% vai ser menor do que se uma maior parte do eleitorado votasse regularmente. Em tese, quando anulamos o voto, ou deixamos de comparecer, podemos dizer que "transferimos" o poder de escolha para outro eleitor que votou regularmente. Mas para o candidato, não tem muita diferença.
3. Esse boato digital ainda causa danos nas eleições brasileiras? Como é enxergada essa mentira que ainda é repetida oralmente?
Leonardo Souza: Eu suponho que a origem dessa boato é uma previsão do próprio Código Eleitoral, em especial, o art. 224 que diz o seguinte: "Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias." Pois bem. Este dispositivo do Código Eleitoral se refere a votos anulados por via judicial, quando há irregularidades que afetam a votação. A exemplo do que ocorreu recentemente nas eleições do Rio de Janeiro, em que a Justiça Eleitoral anulou os votos dados ao candidato Garotinho, fazendo com que a proporção de votos válidos se alterasse e desse a vitória já em primeiro turno ao candidato Ruas. Mas, se por exemplo, neste caso, os votos anulados fossem mais da metade, muito provavelmente, teríamos novas eleições para governador no Rio de Janeiro.
Sobre os danos causados sobre esta mentira repetida a cada eleição, eu acredito que eles existem, porque alguns eleitores podem realmente acreditar que estão "forçando uma nova eleição" e acabam desperdiçando seu voto baseado numa notícia fantasiosa propagada pelas redes
4. Digamos que em um cenário hipotético, apenas uma pessoa vá votar nas eleições de 2026, e essa pessoa vote no candidato x e o candidato y não recebe nenhum voto. Qual seria o resultado final das eleições?
Leonardo Souza: Candidato X eleito com 100% dos votos válidos. Um baita poder para este eleitor que foi votar, porque decidiu por todo o resto que decidiu se abster.



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