É inconstitucional eliminar telefones públicos
- Bixa Analógica

- há 7 dias
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Eliminar orelhões sem substituição tecnológica viola a liberdade de comunicação e o acesso universal à telecomunicação

A extinção dos orelhões no Brasil tem sido tratada como um fenômeno de mera obsolescência tecnológica, decorrente da popularização dos “celulares”.
O problema é que essa leitura invisibiliza o debate jurídico-político do tema.
Jurídico porque os Telefones de Uso Público (TUP) constituem pontos físicos de comunicação, cuja existência advém de um modelo regulatório orientado pelo direito constitucional à liberdade de comunicação (CF, art. 5º, IX).
Além de a Lei Geral da Telecomunicação ter como princípio a universalidade, ou seja, o direito de se ter acesso a telecomunicação em todo território nacional (Lei nº 9.472/1997, art. 3, I)
Portanto, ao se afirmar que “ninguém mais usa orelhão”, saímos do plano das políticas públicas para o plano das preferências individuais.
Pois, elimina-se uma infraestrutura telecomunicacional de uso público, sem apresentar substituição tecnológica ao Telefone de Uso Público (como ocorreu no Japão, NY e Nova Zelândia).
Isto é, o Brasil não possui pontos físicos de comunicação atualizados.
O cidadão brasileiro, dentro dessa nova conjuntura, não terá alternativas de comunicação em situações emergenciais (como acidentes, roubos, violência doméstica ou desastres climáticos), nas quais muito provavelmente, não terá um celular ao seu dispor.
Em tempos em que a segurança pública está em alta nos debates políticos, chega a ser contraditória a remoção de pontos físicos de comunicação com autoridades policiais e de socorro.
A remoção dos telefones públicos, como se vê, não é uma mera retirada de um equipamento urbano supostamente obsoleto.
E, sim, a substituição de um modelo de direito coletivo, por um modelo em que a telecomunicação passa a ser tratada como um serviço privado a ser acessado apenas com a posse de um telefone privado (criando uma maior dependência digital).
Conclui-se, do exposto, que a remoção dos orelhões, sem apresentação de contrapartidas, é um retrocesso social, em evidente violação ao Princípio da Vedação ao Retrocesso e ao próprio direito fundamental à liberdade de Comunicação. Além de contrariar a Lei Geral de Telecomunicações.




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