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2026, o ano que as imagens digitais perderão sua credibilidade

  • Foto do escritor: Alexandre do Carmo
    Alexandre do Carmo
  • 1 de jan.
  • 8 min de leitura

Atualizado: 8 de jan.

Não escrevo em defesa de Partido X ou Y. Escrevo por um novo contrato imagético!

"Filtro solar II", Alexandre do Carmo (2026) / Imagem sintética gerada por IA COLUNA ANALÓGICA n.º 01 Não escrevo em defesa de Partido X ou Y. Escrevo por um novo contrato imagético! Escrevo para divulgar parte da minha pesquisa que realizei (e realizo) durante minha vida acadêmica e profissional, como alguém que estudou as leis brasileiras e as leis da natureza. Escrevo como alguém que pesquisa e trabalha na produção de imagens. Não sou dono da verdade. Logo, não comento sobre máquInAs que, após criarem a crise de credibilidade das imagens digitAIs, querem ser nomeadas como donas da verdade com seus alegados detectores de IA. Desejo promover o debate em busca de um consenso mínimo sobre um tema que atormentará nossas mentes em 2026. Escrevo do futuro (e do passado). Grave esses dados: em 2025, a população brasileira passou 9h09min em frente às telas digitAIs. Uma das principais redes sociais é composta por 25% de conteúdos gerados por robôs. Menos de 1% das pessoas conseguem diferenciar 100% das imagens digitAIs, conforme estudo em laboratório. Não sou profeta. Sou apenas um pesquisador e produtor de imagens que fez conclusões por meios de dados analisados durante a vida. Não sou contra as tecnologias digitais, sou a favor da maioria (inclusive da IA). Não desejo o banimento das imagens sintéticas - a princípio. Bani-las seria negar a realidade híbrida em que vivemos, composta pela i) realidade material; e a (ii) realidade virtual das telas digitais (que se retroalimentam entre si). Desejo um ambiente digital seguro e responsável. O problema não é a existência das imagens digitAIs sintétIcAs, mas a manutenção de um regime normativo construído para um mundo em que as fotos digitais tinham uma certa confiabilidade. Desejo um novo contrato social imagético. Essa brincadeIrA desregulada fará com que as imagens digitAIs percam seu valor probatório, a ponto da fotografia analógica ser mais confiável que uma foto digitAI, por ausência de mecanismos legais de controle que comprovem sua origem e integralidade. É preciso salvar as fotos digitais, para fugir da distopia sintétIcA, com um novo contrato social imagético que restaure a confiança e integralidade das imagens originadas de sensores eletrônicos. Desejo apenas a regulação da realidade que se impôs na sociedade brasileira. Não sou o primeiro a alertar isso: sem regulação, as eleições de 2026 serão um laboratório da IA, com cenas, nada nostálgicas, dos anos eleitorais de 2018 e 2022. Seguem minhas observações em formato de coluna jornalística: a Coluna Analógica. A humanidade, há 199 anos e 7 meses atrás, foi presenteada com a imagem fotográfica permanente, uma invenção que surgiu, em 1926, quando um francês (Niepce) conseguiu materializar a luz em um suporte físico. Deu-se, então, o nome à invenção: fotografia (do grego, photós = luz; graphia = desenho). Disto, passamos a confiar, por quase 200 anos, na fotografia como lastro da realidade. Ainda que soubéssemos que se tratava de apenas um recorte bidimensional de uma realidade tridimensional, como já dizia Flusser. Era uma captura do instante da luz que refletida em uma superfície material tornava-se fotografia na visão de Barthes. Parafraseando este autor, a fotografia é um indício probatório do “isso foi”, ou seja, um fato histórico que aconteceu dentro de um recorte fotográfico. Delegamos, assim, às imagens fotográficas a função de provar que um fato existiu por meio de um recorte imagético da realidade. Quem nunca falou “que tem foto e tudo” para provar sua própria fofoca? Esta frase valia desde uma fofoca ordinária de vizinhança, até mesmo para casos que envolviam figuras públicas - de celebridades a políticos. Máxima que revela uma das cláusulas do contrato social imagético em vigência, o qual deu às imagens fotográficas o status de serem, no mínimo, um indício probatório da realidade perante um fato alegado no decorrer da vida. Basta ler, a título exemplificativo, os códigos de processo civil brasileiro que se notará como a prova fotográfica é tratada juridicamente. A fotografia é tida, muitas das vezes, como uma prova cabal, capaz de condenar ou absolver um réu, sendo ônus da parte contrária a tarefa de desmentir as narrativas visuais que aparecem nas fotografias juntadas aos autos.

Na história da processualística civil brasileira, a prova fotográfica estava vinculada à sua materialidade. Por exemplo: o CPC/1973, mesmo com todos os seus problemas, exigia a comprovação da origem da fotografia mediante a juntada do respectivo negativo para a admissibilidade da imagem fotográfica como prova (art. 385, §§ 1º e 2º). Cumprindo esse requisito, a fotografia era admitida ao ser reputada como autêntica, e enquanto não houvesse impugnação com explicação plausível quanto à adulteração do recorte visual ou à sua origem, caberia à parte contrária produzir prova em sentido contrário ou pedir perícia após a comprovação prévia da origem da imagem fotográfica. O ônus da prova era de quem estava menos desprovido de provas autênticas.

Com a transição digital, em que a fotografia tornou-se foto, o CPC/2015 ampliou a presunção formal de autenticidade da imagem fotográfica, ao dispensar a comprovação prévia de sua origem ou integridade, tratando-as como documentos eletrônicos (art. 425, VIII), cujo ônus de impugnação recai sobre a parte contrária (art. 429, II).


Esta mudança, inicialmente, foi muito celebrada sob o discurso da “desburocratização”. Todavia, alterar a “verdade” dos fatos narradas em uma foto digital por meio de photoshop’s não era tão difícil quanto parecia. Vale lembrar que as deeps fakes não surgiram em 2025.


A diferença é que, em 2025, a IA aperfeiçoou a técnica de gerar imagens sintéticas, além destas ferramentas generatIvAs terem seu uso mais difundido em seu uso. Logo, as provas digitais passaram a gerar desconfiança quanto a sua alta presunção de autenticidade.


Essa presunção quanto às provas digitais vem sendo flexibilizada por alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em face da fragilidade técnica da prova digital, dentro de sua competência, passou-se a exigir, em determinados contextos, mecanismos adicionais de verificação da autenticidade e integridade da prova, em especial dos “prints”.


Feita essa digressão inicial chegamos ao ano de 2026.


2026 será o ano do bicentenário da fotografia, em que se comemora o pacto imagético celebrado pela humanidade há 200 anos. Um contrato social em que delegamos à imagem fotográfica como um indício privilegiado da realidade (ainda que nunca a tenha provado totalmente).


Este contrato, no entanto, parece estar em processo de caducidade, diante da proliferação de imagens sintéticas e da facilidade da manipulação digital. Como uma sociedade acreditará e debaterá uma imagem como um recorte da realidade, se as imagens digitAIs forem na verdade imagens sintéticas gerados por uma IA?


Deep fakes programados para confundir a mente das pessoas, criando micro realidades virtuais, em que cada um acredita no que vê em suas telas digitais. Esta distopia cibernética é uma continuação da era da pós-verdade, em que cada indivíduo tem sua própria verdade embasada nas informações a que são expostos em suas telas digitAIs.


Por meio das imagens sintéticas, e de seus tentáculos algorítmicos, avança-se para que as imagens digitais entrem em total descrédito, em uma progressiva perda de seu valor probatório. O contrato social da imagem está prestes a ruir. Esta é a crise de credibilidade das imagens digitAIs.


É uma crise perigosa, pois as democracias constitucionais contemporâneas foram construídas sob este pacto imagético. E, em 2026, no Brasil, uma pessoa que venha a se candidatar como Presidente e Governador, terá de ter uma presença digital, ainda mais quando seus eleitores passam mais de 9 horas em frente a uma tela digItAl.


Isto acontece porque ambientes virtuais se tornaram uma praça pública contemporânea, um local onde as pessoas debatem ideias e formam opiniões. Contudo, não temos espaços digitais seguros e responsáveis, em que poderíamos discutir diversos pontos de vista, e formar opiniões próprias de maneira minimamente racional.


E sabe-se que a democracia constitucional contemporânea não se resume apenas ao voto, mas, também, na existência de um espaço público confiável, que entendido nos termos de Habermas, seria uma esfera pública dotada de condições mínimas de racionalidade comunicativa. Um local onde as pessoas consigam entender minimamente as informações (e seus signos) e formar suas próprias opiniões. Estes são pressupostos para o funcionamento razoável da política deliberativa.


Em um ambiente polarizado dominado por telas digitAIs desreguladas não é possível. Basta questionar. Em um apocalipse de imagens sintéticas, como será possível, ao rolar o feed formarmos nossas opiniões de maneira minimamente racional?


Como diferenciaremos cada uma das imagens digitAIs a que seremos expostos pelas telas digitAIs? E se a desconfiança reinar na praça pública cibernética? O quanto você acredita na inocência de uma imagem sintética? As imagens nunca foram inocentes, como diria bell hooks. E tem muito poder, como já nos ensinou Susan Sontag. Por isso não falo apenas sobre detectores de IA como solução, porque o perigo das imagens sintéticas, também, está nas mensagens transmitidas a um população viciada em telas, por meio dos signos e símbolos de uma imagem hiperrealista.


Reduzir o debate destas imagens digitAIs sintéticas a autoalegados detectores de IA, é legitimar que os próprios responsáveis pela crise de credibilidade das fotos digitAIs sejam declarados como "donos da verdade". Ou seja, eles criam uma crise de desconfiança, para em seguida trazer uma solução. Isto é método de poder!


Aceitaremos viver este mundo? Um mundo que uma máquInA (e seu proprietário) se autodeclare a validadora da verdade? Sem sequer criarmos mecanismos legais para controlá-la? É este mundo que queremos viver?

 "Filtro solar III", Alexandre do Carmo (2026) / Imagem sintética gerada por IA Aceitaremos que eleitores desavisados compartilhem nos grupos de WPP imagens sintéticas duvidosas de mamadeira de piroca? Aceitaremos ver fake news com imagens sintéticas hiperrealistas do Lula ou Bolsonaro guardando dinheiro e joias na cueca? Aceitaremos que famosos e anônimos venham a ter suas identidades roubadas para a IA gerar suas próprias imagens digitAIs de deep fakes? Aceitaremos um mundo que faça deep fakes pornográficas?


Quais serão as cláusulas contratuais que o Brasil iremos definir para a realidade híbrida que vivemos, em um mundo inundado por imagens sintéticas? É necessário encontrarmos uma regulação que converse com a realidade contemporânea brasileira, e que venhamos a celebrar um novo pacto social com cláusulas definidas por diversos atores e atrizes sociais, definindo qual será o papel das imagens no futuro brasileiro.


O caminho intermediário passa por um regime de corresponsabilidade regulada, no qual empresas, Estado e sociedade civil (inclusive artistas) que compartilham deveres proporcionais à sua capacidade de intervenção, devem se reunirem para debater os direitos e obrigações de cada parte dentro da era da imagens sintétIcAs.


As plataformas digitais caberiam, por exemplo, (i) a rotulagem clara e tecnicamente verificável de conteúdos sintéticos; (ii) a preservação de metadados de origem e cadeia de edição das imagens; (iii) a abertura controlada de seus sistemas para auditorias independentes em contextos sensíveis, como períodos eleitorais; e a (iv) programação do algoritmo para não disseminação de deep fakes maliciosas.


O Brasil, por enquanto, não tem uma legislação específica para o tema. Enquanto a UE, China, Austrália, Coréia do Sul, Dinamarca, França e Espanha já iniciaram a celebrar suas cláusulas, com direitos e obrigações no uso de tecnologias generativas.


Para não dizer que não há nenhuma norma brasileira:


O TSE, dentro de sua competência, editou a Resolução nº 23.732/2024, com regras que proíbem deeps fakes em contextos de campanhas eleitorais oficiais e obrigação de identificação de conteúdo gerado por IA. Contudo, tal resolução, apesar de seus méritos, não equivale a uma legislação federal específica sobre imagens sintéticas. Até mesmo o PL nº 2.338/2023 (PL da IA) é bem deficitário ao tratar sobre imagens geradas por IA.


E sabe qual é a desculpa de não haver regulação? Querem adiá-la ao máximo! Dizem que “se regularmos estaríamos condenando o Brasil ao atraso”, pois “estaríamos freando o avanço da IA”. Ora, não temos nem soberania digital para essa brincadeira de IA desregulada!


Sem regulação, as eleições de 2026 serão um laboratório da IA, com cenas, nada nostálgicas, dos anos eleitorais de 2018 e 2022. Essa brincadeira desregulada fará com que as imagens digitAIs percam seu valor probatório, a ponto da fotografia analógica ser mais confiável que uma foto digitAI.


São estes os termos, em que este cidadão pede e espera regulação.


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